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Foto do escritorThiago Helton

A verdade sobre as pessoas com visão monocular nos concursos públicos

Atualizado: 29 de mar. de 2021


Rosto de uma mulher com semblante sério. Uma folha de planta está tampando um de seus olhos
Rosto de uma mulher com semblante sério. Uma folha de planta está tampando um de seus olhos.

Entenda quais são os principais direitos das pessoas com visão monocular nos concursos púbicos


Ser ou não ser pessoa deficiência? Essa é uma dúvida de muitas pessoas com visão monocular que sonham com o acesso a cargos e empregos públicos.


Entretanto, com os efeitos da recente Lei 14.126/2021 essa dúvida jurídica pode chegado ao fim para muitos concurseiros e concurseiras com visão monocular.


A reserva de vagas para pessoas com deficiência é um direito constitucional que deve ser garantido em todos os concursos púbicos e processos seletivos realizados pela Administração Pública no âmbito municipal, estadual e federal.


Contudo, ainda existem determinados tipos de deficiência que frequentemente provocam a injusta eliminação de candidatos inscritos nessa qualidade.


É o caso das pessoas com visão monocular, que muitas das vezes tem o seu pedido de inscrição como candidato com deficiência indeferido ou são eliminadas em alguma etapa de exame de saúde ou exame admissional, sendo consideradas como inaptas para o exercício do cargo ou com limitações incompatíveis para as atribuições do cargo pretendido.


Infelizmente injustiças dessa natureza são comuns, principalmente, em concursos da área da segurança pública.


Entretanto, as pessoas nessa qualidade possuem sólido amparo na jurisprudência pátria e na legislação de defesa dos direitos das pessoas com deficiência.


E agora em 2021, as pessoas com visão monocular ganham um forte respaldo legal com o texto da "Lei Amália Barros".


A pessoa com visão monocular possui todos os direitos de qualquer pessoa com deficiência nos concursos públicos


O Superior Tribunal de Justiça, desde 2009 possui entendimento consolidado pela súmula 377, no sentido de que a pessoa com visão monocular tem direito de concorrer entre as vagas reservadas para pessoas com deficiência nos concursos públicos.


O aprimoramento da legislação brasileira também fortaleceu essa proteção.


Muita gente desconhece, mas a capacidade de enxergar com apenas um dos olhos, em caráter irreversível, atualmente permite a equiparação à condição deficiência visual, para inúmeras finalidades legais, principalmente para a participação em concursos públicos.


Vale destacar que, essa interpretação já encontrava amparo legal por inteligência do conceito mais atual de pessoa com deficiência, que foi incorporado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº. 6.949/2009 (Convenção Internacional dos Direitos da PcD), devidamente ratificado pela Lei 13.146/2015 (LBI):


Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

De igual modo, em seus arts. 34 e 35 a LBI assegura a proteção ao direito ao trabalho da pessoa com deficiência, vedada qualquer forma de discriminação, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, admissão e de exames admissionais.


Trata-se de uma garantia legal que vincula tanto o acesso ao mercado de trabalho privado, quanto o acesso a cargos e empregos públicos.



Os efeitos da nova lei sobre as pessoas com visão monocular nos concursos públicos


O enquadramento definitivo da pessoa com visão monocular na qualidade de pessoa com deficiência sempre foi matéria de forte discussão jurídica.


A fim de eliminar esses entraves foi aprovada a Lei Federal 14.126/2021 - Lei Amália de Barros" que classifica a visão monocular - cegueira de um dos olhos - como deficiência sensorial, do tipo visual para todos os efeitos legais.


Contudo, necessário destacar que o reconhecimento da condição de deficiência da pessoa com visão monocular fica condicionado a avaliação biopsicossocial, assim como acontece com os demais tipos de impedimentos, físicos, visuais, auditivos, mentais, intelectuais, autismo.




E se o candidato com visão monocular for eliminado do concurso público?


Diante da eliminação do candidato com visão monocular em razão do seu impedimento visual, via de regra, será sempre possível discutir a ilegalidade seja administrativa ou judicialmente.


Em se tratando do acesso a cargos e empregos públicos, já são vários os precedentes judiciais de pessoas com visão monocular que foram reintegradas no certame após injusta e ilegal eliminação em concursos públicos, assim como casos em que tiveram a nomeação e posse determinadas pelo Poder Judiciário.


Os casos mais comuns e polêmicos que vêm sendo enfrentados judicialmente são os de eliminação da pessoa com visão monocular em exames admissionais nos concursos públicos para área da segurança pública, como nas carreiras policiais..


Nesses casos, a violação de direitos mais frequente ocorre quando a Administração Pública considera esses candidatos como inaptos para o exercício do cargo de segurança pública em virtude da visão monocular.


Entretanto, judicialmente, tem prevalecido a tese de que o momento adequado para se aferir essa compatibilidade é durante o estágio probatório, fazendo valer de forma efetiva a participação daqueles que prestaram o concurso público nessa qualidade e foram devidamente aprovados.


Essa é a interpretação mais atual e adequada juridicamente em relação ao conceito de pessoa com deficiência e o momento justo e adequado para se aferir a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato.


E como dito, com a entrada em vigor da nova legislação que reconhece a condição de deficiência da pessoa com visão monocular, o respaldo legal para afirmação de direitos desses colegas tornou-se bem mais sólido.

O Escritório Helton & Deus Advogados atua de forma especializada nas mais diversas demandas sobre direitos das pessoas com deficiência.






Thiago Helton. Advogado OAB/MG 168.703

Especialista em Direitos das Pessoas com Deficiência e Famílias

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