As pessoas com deficiência possuem uma série de direitos na hora de prestar concursos públicos.
Desde a reserva legal de vagas, o atendimento especial, tempo adicional, recursos de acessibilidade entre outras condições específicas para se garantir a igualdade de oportunidades, conforme o tipo de deficiência e as peculiaridades de cada candidato.
Ocorre que nem sempre esses direitos e garantias previstos em lei são suficientes para se efetivar o acesso das pessoas com deficiência aos cargos e empregos públicos.
Infelizmente, não são raros os casos de eliminação de candidatos com deficiência nas etapas de exames de saúde ou nas perícias e exames admissionais em razão da própria condição de deficiência da pessoa.
Em regra, essas injustas eliminações acontecem por uma dessas três razões: o não reconhecimento da deficiência; suposto risco para a saúde do candidato ou de terceiros; e a suposta incompatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo.
Essas são situações mais frequentes de injusta eliminação dos candidatos com deficiência nos mais diversos concursos públicos, principalmente nos certames de órgãos da segurança pública.
Entretanto, tais eliminações acontecem por uma leitura equivocada e obsoleta da deficiência.
Muitas bancas organizadoras e boa parte da Administração Pública ainda procede à análise estritamente médica da capacidade funcional dos candidatos nessa qualidade, o que vai de encontro aos ideais da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como na Lei 13.146/2015 (LBI), em termos de direito ao trabalho da pessoa com deficiência - seja no setor público ou privado.
Afinal de contas, na maioria dos casos em que essa injustiça acontece, chega a ser de tamanha incoerência, para não dizer má-fé administrativa, se admitir que candidatos se inscrevam com as prerrogativas de pessoa com deficiência, para posteriormente serem eliminados do certame em razão da própria condição humana de deficiência.
Razões pelas quais existem diversos precedentes judiciais no sentido de que o momento adequado para se aferir a compatibilidade entre cargo e deficiência é durante o estágio probatório e não por mera presunção documental em uma perícia ou exame admissional.
Ademais, a própria Lei 13.146/2015, em seu art. 34 §3º, veda qualquer tipo discriminação em razão da deficiência nas etapas de recrutamento, seleção e exames admissionais, bem como proíbe a exigência de aptidão plena dos profissionais com deficiência.
Regras que incidem não apenas nas relações de trabalho da iniciativa privada, mas também no acesso aos cargos e empregos públicos, quando da realização de concursos públicos e processos seletivos.
Por isso, diante da injusta eliminação de qualquer concurso público em razão da condição de ser pessoa com deficiência, faz-se necessário que o candidato esteja atento às regras do edital do certame para interpor o recurso administrativo dentro do prazo e tentar provocar a revisão do ato administrativo que o eliminou.
Em caso de indeferimento administrativo o caminho será necessariamente a via judicial. Lembrando que, caso o recurso administrativo não tenha sido interposto dentro do prazo, ainda assim será possível levar a violação de direitos para apreciação do Poder Judiciário.
O contexto em que se deu a eliminação do candidato, bem como do tipo de deficiência e os motivos invocados pela Administração Pública, são fatores determinantes para se definir qual o tipo de procedimento judicial mais adequado, bem como se será possível pleitear algum tipo de tutela de urgência.
Razões pelas quais, em situações dessa natureza, o mais indicado é que o candidato procure um advogado especialista em defesa dos direitos das pessoas com deficiência, a fim de buscar a melhor solução possível para afirmar o seu direito, seja pela via administrativa ou pela via judicial.
Thiago Helton. Advogado. Especialista em Direito Constitucional pela LFG/UNIDERP. Esp. em Direito de Família e Sucessões pela EBRADI/UNA. Bacharel em Direito pela PUC MINAS. Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da OAB/MG. Membro da Comissão Nacional de Direitos das Pessoas com Deficiência no Conselho Federal da OAB. Colunista Jurídico no Blog da Aurum. Sócio-fundador do escritório Helton & Deus Advogados.