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3 Direitos que toda pessoa com deficiência precisa saber nos concursos públicos

Atualizado: 28 de abr. de 2020



Ingressar em uma carreira pública é o sonho de milhões de brasileiros e não deixa de ser uma ótima opção quando o assunto é a busca por inclusão profissional por aqueles que se encontram em desvantagem no mercado de trabalho formal.


Contudo, em matéria de direitos das pessoas com deficiência muita gente desconhece alguns direitos que podem contribuir para transformar esse sonho em uma realidade.


No exercício da advocacia tenho me deparado com diversas questões que envolvem essa temática, razão pela qual resolvi elencar 3 direitos essenciais que todo candidato com deficiência precisa conhecer antes de prestar um concurso público. Tomem nota!


1. DIREITO DE ATENDIMENTO ESPECIAL CONFORME A NECESSIDADE DE CADA DEFICIÊNCIA


Existem determinadas deficiências que o candidato necessitará de atendimento especial para que possa realizar as etapas do concurso público em igualdade de oportunidades com os demais.


Por exemplo: a realização de uma prova discursiva em meio digital para um candidato tetraplégico; uma prova em braile ou com fonte ampliada para candidatos com deficiência visual; tempo adicional para um candidato com deficiência motora nas mãos que comprometa o manuseio do caderno de provas, em meio a todo universo de deficiências e eventuais necessidades; sala individual para um candidato com autismo; intérprete de libras para um candidato surdo entre outras situações.


Uma boa dica é levar o edital até o médico, destacar o que está sendo exigido para o gozo desse atendimento e pedir para que faça constar expressamente no laudo, que será usado para se inscrever no certame, a descrição da necessidade desse atendimento especial e/ou do tempo adicional, inclusive esclarecendo as justificativas para tanto.


2. DIREITO DE DISPUTAR A VAGA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA E NA LISTA ESPECIAL PARA PcD


Regra geral, ao contrário do que muita gente pensa por aí, em qualquer concurso público que haja reserva de vagas para PcD, o candidato inscrito como pessoa com deficiência concorre em duas listas: uma lista especial formada apenas pelos aprovados com deficiência e a lista geral, de ampla concorrência, formada por todos os aprovados.


Logo, não há que se falar em um concurso segregado, pois a pessoa nessa qualidade concorre por todas as vagas, com a mera prerrogativa de ser nomeado pela reserva de vagas para PcD, caso fique melhor colocado na lista especial do que na lista geral.


Lembrando que um direito não retira o outro. Caso um candidato com deficiência venha a ser aprovado em primeiro lugar geral e nomeado pela lista de ampla concorrência, a próxima nomeação relativa à reserva de vagas pela lista especial deverá recair sobre o próximo candidato com deficiência aprovado nessa qualidade.


Outro exemplo interessante seria o caso de um candidato inscrito para concorrer na reserva de vagas e que eventualmente não tenha a sua deficiência reconhecida pela banca em etapa admissional.


Sem prejuízo do direito de questionar a decisão da banca, esse candidato não será eliminado do certame, apenas voltará para a lista de ampla de concorrência do concurso público, podendo ser nomeado novamente nessa condição se estiver bem, classificado para tanto.


3. DIREITO DE SER AVALIADO QUANTO À COMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO


Uma vez aprovado em concurso público e nomeado para o cargo, o candidato com deficiência não pode ser eliminado em fase de exames médicos ou admissionais sob alegação de que sua deficiência seria incompatível com as atribuições do cargo.


A eliminação do candidato com deficiência de forma precoce, ainda nos exames ou na perícia admissional, pode caracterizar violação aos direitos e garantias das pessoas com deficiência, sendo certo que são várias as decisões judiciais no sentido de que o momento correto para se avaliar a compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo é durante o estágio probatório.


Esse entendimento encontra respaldo na inteligência do art. 34 §3º da Lei 13.146/2015 (LBI), que veda a discriminação da pessoa com deficiência em exames admissionais, bem como a exigência de aptidão plena.


O QUE FAZER QUANDO QUALQUER UM DESSES DIREITOS FOR VIOLADO?


Diante da negativa ou violação de qualquer um desses direitos o candidato poderá interpor recurso administrativo, dentro do prazo previsto no edital do concurso público, sem prejuízo da propositura das medidas judiciais cabíveis para reverter a situação.


ATENÇÃO: Caso a violação de direitos aconteça em razão de alguma norma prevista no próprio edital ou até mesmo pela omissão em relação a garantia de algum direito, em regra, o candidato interessado terá o prazo de 120 contados da publicação desse edital para impugná-lo pela via do Mandado de Segurança.


Lembrando sempre da importância de se contratar uma advocacia especializada para demandar em defesa dos direitos das pessoas com deficiência em concursos públicos, uma vez que as situações que envolvem essa temática exigem qualidade técnica no domínio da vasta legislação pertinente, além da expertise dos profissionais para demonstrar o raciocínio jurídico constitucional que sustenta a dignidade das pessoas com deficiência nos concursos públicos.





Uma sociedade bem informada sobre os seus direitos será sempre uma sociedade mais forte! Entre no nosso Canal no Telegram e receba semanalmente mais conteúdos como esse!



Thiago Helton M. Ribeiro OAB/MG 168.703. Advogado. Especialista em Direito Constitucional pela LFG/UNIDERP. Esp. em Direito de Família e Sucessões pela EBRADI/UNA. Bacharel em Direito pela PUC MINAS. Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da OAB/MG. Membro da Comissão Nacional de Direitos das Pessoas com Deficiência no Conselho Federal da OAB. Colunista Jurídico no Blog da Aurum e no Portal R7. Sócio-fundador do escritório Helton & Deus Advogados.

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Helton & Deus Sociedade de Advogados

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